Decisão TJSC

Processo: 5021634-69.2024.8.24.0005

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084387649 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5021634-69.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO   1. Trata-se agravo interno em que o recorrente combateu a monocrática que, em sede de recurso inominado, julgou o recurso deserto. Sustentou ser hipossuficiente e requereu provimento para que o benefício seja concedido, dando seguimento ao reclamo (evento 74).  2. O reclamo é tempestivo e próprio, além do que, por discutir o indeferimento da justiça gratuita, fica dispensado do preparo (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022893-85.2022.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2022). Logo, deve ser conhecido. 

(TJSC; Processo nº 5021634-69.2024.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084387649 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5021634-69.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO   1. Trata-se agravo interno em que o recorrente combateu a monocrática que, em sede de recurso inominado, julgou o recurso deserto. Sustentou ser hipossuficiente e requereu provimento para que o benefício seja concedido, dando seguimento ao reclamo (evento 74).  2. O reclamo é tempestivo e próprio, além do que, por discutir o indeferimento da justiça gratuita, fica dispensado do preparo (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022893-85.2022.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2022). Logo, deve ser conhecido.  3. O agravante não cumpriu, de forma integral, a decisão unipessoal que havia determinado a comprovação da hipossuficiência (evento 49), pois não acostou extratos bancários de todas as suas contas bancárias, tendo omitido informações referente à sua situação financeira.  Não obstante, vale pontuar que o autor reside em região nobre de Balneário Camboriú/SC e que, em mera consulta ao sistema da Receita Federal, há informação no sentido de ser proprietário de empresa com capital social de R$ 100.000,001. Ainda, a movimentação financeira do agravante no mês de maio aponta para o recebimento de mais de R$ 9.000,00, incompatível com um hipossuficiente (64.6). A propósito:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.  RECURSO DO AUTOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DE FORMA INCOMPLETA E INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SITUAÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. INTERESSADO QUE DEVE COMPROVAR QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031559-41.2023.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023). AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO ATENDEM À DETERMINAÇÃO JUDICIAL, PORQUE INSUFICIENTES PARA AFERIÇÃO OBJETIVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTES ATUALIZADOS DE RENDA E DESPESAS. JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS E CRITÉRIOS ADOTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003009-18.2023.8.24.0103, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CONFORME INFORMATIVO N.º 84 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016096-39.2023.8.24.0039, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 04-06-2024). A falta de extratos bancários de todas as contas é fundamento suficiente para afastar a hipossuficiência, porquanto são elementos imprescindíveis para verificar, com precisão, a situação financeira do recorrente.  Outrossim, se o agravante/recorrente desejava rediscutir a questão do indeferimento da justiça gratuita, deveria, no momento oportuno, ter apresentado recurso contra a decisão que efetivamente negou a concessão do benefício, sobre a qual já ocorreu a preclusão. Em caso análogo, colhe-se da jurisprudência da Turma Recusal: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, PORQUE DESERTO. PARTE AGRAVANTE QUE SE INSURGE EM FACE DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO QUE FOI APRECIADO EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO COMBATIDA QUE NÃO TRATA SOBRE JUSTIÇA GRATUITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002571-74.2021.8.24.0066, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023). Vale destacar também que, nesta oportunidade, não se mostra possível juntar novos documentos, caso contrário, o prazo de emenda não teria razão de ser. O entendimento do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025) 4. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. Sem custas e honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se à origem. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084387649v4 e do código CRC f568848a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:16:10   1. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_qsa.asp   5021634-69.2024.8.24.0005 310084387649 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084387650 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5021634-69.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. PARTE AGRAVANTE QUE REITERA A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. descumprimento de decisão pretérita que havia determinado a comprovação da hipossuficiência. ausência de juntada dos extratos bancários de todas as suas contas. omissão de informações referente à sua situação financeira. elementos imprescindíveis para verificar, com precisão, a situação financeira da agravante. existência de indicativos de não se tratar de hipossuficiente. PLEITO ANALISADO EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. Sem custas e honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084387650v3 e do código CRC 07cf2002. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:16:10     5021634-69.2024.8.24.0005 310084387650 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5021634-69.2024.8.24.0005/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1118 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. INTIMEM-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE À ORIGEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas